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TROTINETES ELETRICAS – ATENÇÃO À VELOCIDADE MÁXIMA E À POTÊNCIA

Trotinetes elétricas
Cuidado com as apólices de seguro para trotinetes elétricas, com potência e velocidade fora do enquadramento legal.

SE CAUSAR DANOS DURANTE A UTILIZAÇÃO DA TROTINETE, POSSO TER UM SEGURO PARA FAZER FACE A ESSES CUSTOS ?

O seguro de responsabilidade civil para trotinetes elétricas, nos casos em que faz a sua equiparação a velocipedes, tem de estar devidamente enquadrado com a lei, sob pena, do seguro não funcionar.

Cuidado com as apólices de seguro para trotinetes elétricas, cujas caraterísticas não estão dentro do enquadramento legal de equiparação a velocipedes (com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h).

Se o veículo não se enquadra dentro das caraterísticas previstas na lei, ou se foi manipulado para ter mais potência e/ou não cumprir o previsto para a velocidade máxima, deverá ser matriculado e enquadrado na classe de ciclomotor ou motociclo.

O artigo 112º do Código da Estrada de Portugal trata dos velocípedes, que são veículos de duas ou mais rodas, movidos pelo esforço do próprio condutor através de pedais ou dispositivos semelhantes. O artigo define também o velocípede com motor, que é um velocípede equipado com um motor auxiliar com potência máxima e características específicas.

Além disso, o artigo equipara a velocípedes outros veículos, como as trotinetas com motor elétrico e dispositivos de circulação com motor elétrico autoequilibrados e automotores. Esses veículos devem obedecer a certas características técnicas e de circulação, como potência máxima e velocidade máxima permitida.

Caso as trotinetas ou dispositivos de circulação com motor elétrico não cumpram as características técnicas e de circulação estabelecidas, o condutor estará sujeito a uma coima de 60 a 300 euros (veja o nosso artigo TROTINETE ELÉTRICA? ATENÇÃO ÀS MULTAS PESADAS…) . Além disso, esses veículos podem ser apreendidos imediatamente.

É importante destacar que as características técnicas e o regime de circulação das trotinetas e dispositivos de circulação com motor elétrico são definidos por decreto regulamentar. Portanto, é necessário estar ciente das normas e regulamentos específicos para o uso adequado desses veículos.

Em resumo, o artigo 112º do Código da Estrada de Portugal estabelece as definições e regras relacionadas aos velocípedes, incluindo os velocípedes com motor, trotinetas com motor elétrico e dispositivos de circulação com motor elétrico. É fundamental respeitar as características técnicas e as normas de circulação para garantir a segurança no uso desses veículos.

CÓDIGO DA ESTRADA

CAPÍTULO I

CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

TÍTULO IV

DOS VEÍCULOS

Artigo 112.º

VELOCÍPEDES

1 – Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

2 – Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.

3 – Para efeitos do disposto no presente Código, são equiparados a velocípedes:

a) Os velocípedes com motor;

b) As trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se trotineta o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até a altura da cintura.

5 – O regime de circulação e as características técnicas de trotinetas com motor elétrico, bem como dos dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos com motor, que não respeitem o disposto na alínea b) do n.º 3 são fixados por decreto regulamentar.

6 – Quem circular de trotineta ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h, em desrespeito das características técnicas e do regime de circulação previstos no número anterior, é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

7 – Os veículos referidos no número anterior são apreendidos de imediato.

8 – O disposto nos n.os 6 e 7 é aplicável aos velocípedes que estejam equipados com motor auxiliar com potência máxima contínua superior a 1,0 kW ou cuja alimentação não seja interrompida se se deixar de pedalar ou cuja velocidade máxima seja superior a 25 km/h.

Garante que o seguro que subscreveu para a Responsabilidade Civil Trotinetes Elétricas é efetivamente eficaz…

QUANTO CUSTA PROTEGER-ME DAS CONSEQUÊNCIAS DOS DANOS QUE POSSA PROVOCAR COM A TROTINETE?

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